14/03/2014Adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo até criação de norma específica

28/01/2014Justiça afasta diretor de empresa por assédio moral em Sorocaba 

24/01/2014 - Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade.

23/01/2014 - Trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário.

16/08/2012 - Empresa de telemarketing terá que indenizar empregada por controle de idas ao banheiro

07/08/2012 - Recusa imotivada de grávida a se reintegrar ao trabalho caracteriza renúncia à estabilidade

24/11/2011 - Termo inicial da estabilidade de Gestante 

18/11/2011 - Mantida indenização a instrutora humilhada por ser portadora de psoríase

07/10/2011 - TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação  

25/01/2010 - Descontos salariais por danos causados pelo empregado

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14/03/2014 - Adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo até criação de norma específica

Até que se normatize a base do cálculo do adicional de insalubridade, esse deverá ser calculado com base no salário mínimo. Essa foi a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que acolheu parcialmente embargos declaratórios sobre acórdão. 

A relatora, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, que estabelece que “até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário mínimo”, reformou a sentença de origem e determinou que “o adicional de insalubridade será calculado com base no valor do salário mínimo, restando atribuído efeito modificativo à presente decisão de embargos de declaração”. 

Citada no julgamento, a jurisprudência do TST para a matéria adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, ainda que seja declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 

Daí que, conforme consta em acórdão da 7ª turma do TST, “a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”. 
 

(Proc. 00018008220075020472 - Ac. 20131347947)

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28/01/2014 - Justiça afasta diretor de empresa por assédio moral em Sorocaba 
 

Adriana Aguiar
Valor Econômico - De São Paulo

A Justiça do Trabalho tomou uma medida rara para coibir o assédio moral. A juíza Deborah Beatriz Ortolan Inocênio Nagy, da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, interior de São Paulo, concedeu uma liminar para afastar do cargo um diretor da Anhanguera Educacional, instalada no município. A acusação é de assédio moral generalizado contra seus funcionários e liminar teria o objetivo de preservar a "saúde física, psíquica e mental dos empregados".

A juíza fixou 15 dias para que A. P. deixe o cargo. O descumprimento pode gerar multa de R$ 5 mil por dia. Por se tratar ainda de uma liminar - da qual cabe recurso -, o mérito da questão ainda será analisado no julgamento da ação.

A liminar foi concedida a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública proposta contra a instituição. O MPT pede que a Anhanguera pague R$ 10 milhões em indenização por dano moral coletivo e R$ 10 mil por funcionário que vier a sofrer assédio e, ainda, que crie políticas de prevenção e combate ao assédio moral. O procurador Gustavo Rizzo Ricardo, que realizou as audiências com as testemunhas, afirma que as vítimas passaram a apresentar distúrbios psíquicos.

Segundo a petição, uma das vítima teria visto "vários colegas saindo da sala do diretor chorando", e ela própria "teria chorado das 19h às 22 h do mesmo dia, estando tão traumatizada que não teria conseguido ir embora para a casa". Conforme o documento, a testemunha teria presenciado a cena de colegas serem chamados de "braço curto", "lerdos" e "aqueles meliantes".

Outros relataram terem sido chamados de "incompetentes", "lesmas", "incapacitados para o trabalho", "burros" e "vagabundos" na frente de colegas, que teriam presenciado murros na mesa.

Segundo o procurador, casos de assédio são difíceis de se tornarem ações judiciais, pois os empregados temem ser demitidos. "Nesse caso, porém, há provas fortes sobre o que ocorreu". Para ele, ações como essa têm o objetivo de coibir essas práticas. "É um absurdo que isso aconteça principalmente em um ambiente de educação, que pressupõe cordialidade".

Para a professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, Adriana Calvo, que concluiu sua pesquisa de doutorado sobre assédio moral institucional no ano passado na PUC-SP, "as empresas precisam ter posturas mais firmes como essa para que levem mais a sério a questão do assédio moral".

A Anhanguera informou por nota que já solicitou o afastamento temporário do diretor e que não teve ainda acesso a todos os documentos que instruem a ação e que "tomará todas as providências para investigar o caso em questão". 

A instituição afirmou "repudiar todo e qualquer tipo de assédio moral, conforme código de conduta interno amplamente divulgado aos seus funcionários". Ressaltou que "disponibiliza canais de comunicação para denúncias, vinculado ao Comitê de Conduta e Ética, e que não recebeu reclamação nestes meios". O diretor não foi localizado para comentar o assunto.

Este não é o primeiro caso na Justiça. Em 2013, o MPT em Palmas (TO) conseguiu liminar na 1ª Vara do Trabalho do município para afastar o gerente-geral da assessoria jurídica regional do Banco do Brasil. Por nota, o banco informou que "não compactua com qualquer prática de assédio" e que o processo foi extinto sem julgamento do mérito.


 

Fonte: Valor Econômico

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24/01/2014 - Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade.
 
Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
 
Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. 
 
O relator, desembargador Carlos Roberto Husek, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório. 
 
A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.
 
Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). 
 
Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.
 
Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.
 
(Proc. 00019011620125020385 - Ac. 20130934865)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Alberto Nannini, 24.01.2014

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23/01/2014 - Trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário.
 
Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura do bíceps do braço direito.
 
O trabalhador (recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento sofrido durante o curso do pacto laboral. 
 
O juízo de origem, porém, negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício.
 
Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador. "O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. 
 
As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".
 
Para a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento. 
 
A desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.
 
Dessa forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas mesmas condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade.
 
( Proc. 00010701620115020251 - Ac. 20131035481 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Wagner Garcia Garcez, 23.01.2014

 

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    16/08/2012 - Empresa de telemarketing terá que indenizar empregada por controle de idas ao banheiro

  O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da T. CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da T. causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a T. a pagar a indenização por dano moral.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.

A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa.

Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade".

Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que "enseja indenização por dano moral", concluiu.

As partes ajuizaram embargos contra a decisão da Turma.

Fonte: TST por Letícia Tunholi/RA – 16/08/2012

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   07/08/2012 - Recusa imotivada de grávida a se reintegrar ao trabalho caracteriza renúncia à estabilidade

A 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário impetrado por empregada de uma pousada. Dispensada grávida, a trabalhadora recusou-se a retornar ao emprego, mas pretendia receber indenização por todo o período correspondente à estabilidade gestacional. A reclamante, demitida em janeiro de 2011, foi notificada pela reclamada, cerca de dois meses depois, para reassumir seu posto. Como se recusou a fazê-lo, alegando haver hostilidade no ambiente de trabalho, a Vara do Trabalho de Cruzeiro decidiu que a trabalhadora fazia jus a indenização relativa apenas ao período compreendido entre a data de sua demissão e a data do recebimento do telegrama da reclamada convocando-a para retornar ao trabalho.

Além de insistir na “inviabilidade” de sua reintegração ao serviço, em razão das “hostilidades sofridas”, a recorrente invocou ainda a proteção ao nascituro como argumento para buscar a reforma da sentença original. Sua tese, contudo, não foi acolhida pelo relator do acórdão, desembargador José Pitas, para quem, embora a estabilidade gestacional proteja, prioritariamente, o nascituro, e não a gestante, não era possível à trabalhadora abrir mão de sua reintegração ao trabalho sem demonstrar, satisfatoriamente, a sua inviabilidade. Na visão do magistrado, “malgrado vise proteger a vida do nascituro, garantindo à gestante a manutenção de seu trabalho até cinco meses após o nascimento, é certo que a obreira, caso entenda que é capaz de sustentar seu filho por outros meios, pode abrir mão de seu emprego”. No entanto, argumentou o relator, “é inconsistente a manutenção do vínculo nos casos em que, mesmo havendo notificação à reintegração pelo empregador, a obreira se recusar sem provar suas razões”.

Pitas observou ainda que a empregadora não tinha ciência do estado gravídico da reclamante quando da demissão, uma vez que a concepção havia ocorrido poucos dias antes, “o que demonstra a boa-fé da reclamada, que, ao ter ciência da gestação, proporcionou à obreira o retorno imediato ao trabalho”. Ressaltou também que, embora a sócia da reclamada tenha testemunhado que a reclamante, responsável por verificar o consumo dos hóspedes nos apartamentos, “chegou a ser questionada sobre a falta de anotação de produtos consumidos de um frigobar no dia da demissão”, a dispensa da trabalhadora, ainda segundo a testemunha, se deu sem justa causa e deveu-se à “falta de hóspedes na reclamada”. De acordo com o desembargador, “para demonstrar a hostilidade do ambiente de trabalho de forma a inviabilizar o retorno da trabalhadora a seu posto é necessário declinar e provar razões que superem o simples constrangimento de retornar depois de ter sido dispensada”.

O entendimento do relator foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Câmara, e o colegiado decidiu manter a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente apenas ao período entre a demissão da empregada e sua notificação, via correio, para retornar ao trabalho. De acordo com o colegiado, o objetivo da norma insculpida na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária nos casos de gestação da trabalhadora, é a manutenção do vínculo empregatício. A recusa imotivada à reintegração proporcionada pelo empregador durante o período de estabilidade caracteriza, portanto, no entendimento da Câmara, “renúncia à garantia de emprego oriunda da gestação, ante o princípio da liberdade do trabalho”. Nesse sentido, concluíram os julgadores, eventual indenização reparatória só seria devida em razão da impossibilidade de reintegração da empregada, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos.

Patrícia Campos de Sousa -  TRT – 15ª Região. – 07/08/2012 - Processo 0000385-97.2011.5.15.0040

 

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 24/11/2011 - Termo inicial da estabilidade de Gestante

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória à gestante e também o direito a licença maternidade de 120 dias, em emprego privado ou na função pública. A decisão é desta terça-feira (22/11).
O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF. "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.
O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. Já a Constituição Federal, em seu artigo 7, XVIII, dá direito a licença, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Ainda segundo a ementa, se sobrevier em referido período dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, "assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa."
O STF outrora havia afirmado a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discutia a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez para ter a obrigação de indenizá-la, conforme noticiado pela ConJur. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demissão arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
O entendimento do TST foi de que mesmo que o patrão desconhecesse a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, o pagamento de indenização decorrente da estabilidade não seria afastado. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, houve violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
O relator do RE 629.053 foi o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merecia ser analisado pelo Supremo, a fim de que fosse definido o alcance de texto constitucional. "Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar."
Camila Ribeiro de Mendonça - Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2011

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18/11/2011 - Mantida indenização a instrutora jumilhada por ser portadora de psoríase


 Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na autoescola durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da Repúblical. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013 Fonte: TST

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07/10/2011 - TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no TST sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e empregador perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que este tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador. Recentemente, a sexta turma do TST julgou um recurso de revista do BB exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo TRT da 23ª região, no MT. Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação. Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos. Como explicou o ministro Godinho, a subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado (conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da sexta turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador. (Processo: RR-106400-24.2007.5.53.0003)

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25/01/2010 - DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO

A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador, em face do seu caráter alimentar (sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna). Assim, os casos permitidos de descontos salariais se encontram previstos na lei (adiantamento salarial, imposto de renda, contribuição previdenciária etc), no contrato e na convenção coletiva.
No caso de dano causado pelo empregado, por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o empregador só poderá efetuar desconto salarial se essa possibilidade estiver previamente prevista no contrato de trabalho (§ 1º, do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho). Aqueles causados por dolo do empregado (quando há intenção) são sempre passíveis de dedução do salário, independentemente de previsão contratual.
Segundo Luiz Antonio Savone Júnior (Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Luiz Antonio Scavone Jr, Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, Glauber Moreno Talaver. Jorge Siguemitsu Fujita (coord). 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 1219):
“A imprudência é a prática de um fato perigoso, ou seja imprudente. É a conduta daquele que age de forma anormal e perigosa, sem os cuidados necessários (v.g. dirigir excedendo a velocidade permitida).
A negligência é a ausência de precaução. Nesse caso, o agente deixa de fazer algo que a prudência impõe seja feita (vg. o engenheiro que constroi sem observar as normas de segurança; o dentista que não esteriliza et).
A imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício”
Contudo, antes de optar pela responsabilização do empregado, a Justiça do Trabalho tem verificado se o dano pode ser imputado como risco da atividade empresarial. Neste caso, prevalece o princípio geral da assunção dos riscos pelo empregador em contraponto à ressalva da responsabilidade do empregado pelo dano. Veja-se o seguinte julgado proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
“Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado. A responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. A empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado” (TST, RR 101.373/93.0, José Francisco da Silva, Ac. 2ª T 3.402/94)
No mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SALARIAL. Muito embora estabeleça o parágrafo primeiro, do artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho que em caso de dano causado pelo empregado ao empregador o desconto nos salários daquele será lícito, desde que tal possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou, ainda, na hipótese de existência de dolo por parte do obreiro; este preceito há que ser analisado com cautela, mormente considerando o princípio da integralidade ou intangibilidade do salário. Com efeito, dada a desigualdade existente entre as partes nesta relação contratual, forçoso concluir que a possibilidade de descontos, independentemente de culpa do empregado, estará sempre presente nos contratos de trabalho. Todavia, não pode o empregador transpor para o obreiro os riscos de seu empreendimento, posto que é a empresa quem suporta os riscos da atividade econômica, nos termos do caput, do artigo 2º., do Diploma Consolidado. Nesta conformidade, a cláusula contratual autorizativa do desconto alegada pela recorrente não pode prevalecer, à vista do que estabelece o artigo 7º., inciso VI, da Constituição da República. Ressalte-se, ademais, que no presente caso, a rubrica desconto constante do comprovante de pagamento da obreira traduzia adiantamento salarial. Entretanto, restou comprovado dos autos que, na realidade, a diferença devia-se a quebra de caixa da empregada, que sequer recebia a verba indenizatória denominada “quebra de caixa”. Indubitável, portanto, o artifício ardil de que se utilizou a empresa recorrente. A devolução do valor descontado não pode ser considerada suficiente para reparar os danos causados à trabalhadora. Com efeito, estes danos não são exclusivamente materiais. Privada a obreira de uma quinta parte do salário que lhe era devido, por ato abusivo e ilegal da recorrente, considerando o que estabelece o artigo 7º., inciso X, da Carta Política, certamente restou atingida sua esfera pessoal, honra e dignidade, já que, como dito, lhe foi retirado o direito de auferir a contraprestação pelos esforços despendidos de forma ilegal, o que deve ser analisado dentro do contexto de subordinação e desigualdade que traduz a relação de emprego e resulta na impotência ante tal ato. (TRT 2ª R; RO 02069; Ac. 20060330320; Décima Segunda Turma; Relª Juíza Vania Paranhos; Julg. 11/05/2006; DOESP 23/05/2006
Além disso, para permitir o desconto salarial, tem sido exigida não só a prova de que o empregado é o causador do dano, mas também a existência de “culpa grave”, isto é uma intensificação especial da culpa, conforme se vê dos seguintes julgados:
“DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes (art. 462, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R; RO 00383-2008-003-12-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 14/01/2009; DOESC 23/01/2009)
“DESCONTO SALARIAL. DANO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT. Assim, ferem o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Direito do Trabalho, os descontos efetuados a título de reparos no veículo, quando a culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao reclamante. (TRT 3ª R; RO 00282-2007-059-03-00-7; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; Julg. 11/09/2007; DJMG 22/09/2007)
“CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE DESCONTO – Uma vez que a atual Constituição da República prestigia os acordos e convenções coletivos de trabalho e o próprio art. 462 da CLT, que disciplina a efetivação dos descontos salariais e protege o trabalhador contra os que forem abusivos, prevê que, nos casos de dano causado pelo empregado, os descontos são lícitos, desde que essa possibilidade tenha sido acordada (§ 1º), como in casu, é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos quando o empregado não observa as normas internas da empresa. (Inteligência do Precedente Normativo nº 14 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 251 da SBDI-1, ambos do c.TST ) TRT 7ª Reg. RO 01144/2006-012-07-9, Rel. Dês. Lais Maria Rossas Freire , DOJT 7ª Reg. / Ceará, n. 47, 16.03.07 , p . 2347)
O empregado pode negociar com o empregador a estipulação de cláusula no contrato de trabalho que assegure sua defesa prévia antes de se efetivar o desconto salarial. Dessa forma, o empregado poderá ter acesso aos motivos pelos quais o empregador entende que é sua a responsabilidade pelos danos causados à sociedade e se defender deles, apresentando provas, antes de se efetivar os descontos.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 25.01.2010

 

 

 

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